APIAM
08
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Abril 2013
 

ROTULAGEM DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS E DE NASCENTE

NOVO GUIA APIAM EM PREPARAÇÃO

 

O rótulo de uma água mineral natural ou de nascente permite que o consumidor possa dispor da informação necessária sobre as características, identidade e origem da água que vai ingerir e torna igualmente possível o rastreio quanto à segurança e qualidade dessa água natural.  

A relevância da rotulagem para o sector e as suas especificidades levaram a APIAM  a  elaborar, adoptar  e divulgar em 2004  um guia  de para a rotulagem de águas minerais naturais e de águas de nascente.

Entretanto, foi revista e reformulada revelante legislação nacional e comunitária aplicável aos géneros alimentícios em geral e às águas minerais naturais e de nascente em particular, de que destacamos:
- Directiva 2009/54/CE, de 18 de Junho, relativa à exploração e á comercialização de águas minerais naturais, que revogou a Directiva 80/777/CEE, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas;
- Regulamento nº 1169/2011, de 25 de Outubro, relativo á prestação de informação ao consumidor sobre géneros alimentícios, que revoga toda a legislação nacional e comunitária referente a rotulagem dos géneros alimentícios;
- Regulamento 1924/2006, de 20 de Dezembro, que  adopta as regras respeitantes às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

Justifica-se assim a revisão do Guia de Rotulagem da APIAM à luz de concepção e abordagem mais abrangente da informação a prestar aos consumidores e das novas regras legalmente estabelecidas. Esta revisão está em curso com o apoio da Comissão Técnica Cientifica da Associação. O novo Guia será divulgado em breve. 

Neste âmbito destacamos alguns aspectos específicos da rotulagem das águas minerais naturais e de nascente:

DENOMIAÇÃO DE VENDA

A denominação de venda de um género alimentício é a prevista em disposição legal ou, na sua ausência, a consagrada pelo uso no Estado membro onde é efectuada a venda.

Consoante os casos a denominação de venda das águas minerais naturais será, tal como previsto no artigo 8º, do Decreto Lei nº 156/98, uma das seguintes:
- Água Mineral Natural
- Água Mineral Natural Gasosa
- Água Mineral Natural Reforçada com Gás Carbónico Natural
- Água Mineral Natural Gaseificada

Todas as águas minerais naturais lisas deverão ter a denominação de venda Água Mineral Natural.

Quando a água mineral natural tem, após engarrafamento, um teor de gás carbónico proveniente do aquífero idêntico ao que apresenta à saída da captação denomina-se Água Mineral Natural Gasosa; se esse teor de gás carbónico livre for superior a 250 mg/l a menção gasosa poderá ser substituída pela menção Gasocarbónica.

Quando a água mineral natural tem um teor de gás carbónico proveniente do mesmo aquífero superior ao verificado à saída da captação deverá denominar-se Água Mineral Natural Reforçada com Gás Carbónico Natural.

Se a água mineral natural foi objecto de adição de gás carbónico de origem diversa do aquífero donde essa água provém deverá denominar-se Água Mineral Natural Gaseificada.

A denominação de venda das águas de nascente, conforme previsto no nº 6, do artigo 12º, do Decreto Lei nº 156, será, consoante os casos, Água de Nascente ou Água de Nascente Gaseificada, quando a água tiver sido objecto de uma adição de gás carbónico.

COMPOSIÇÃO ANALÍTICA DAS ÁGUAS

Na rotulagem das águas minerais naturais é obrigatório que nela figure a composição analítica da água que enumere os seus componentes característicos, isto é, a composição química típica da água contida nas embalagens.

É obrigatório incluir na composição físico química a indicação do teor real em flúor quando este for superior à concentração de 1,5 mg/l.

Por ser manifestamente impossível inserir no rótulo todos os componentes existentes nas águas, geralmente, são apenas indicados os valores do PH, da mineralização total (total de sais dissolvidos) e as quantidades dos elementos que nela estão presentes de forma dominante e que, igualmente, permitem distinguir uma dada água de outras semelhantes.

As águas de nascente, apesar de serem necessariamente águas subterrâneas de origem conhecida e bacteriologicamente sãs à saída da captação, podem exibir uma certa variabilidade sazonal, ou seja, podem ao longo do ano evidenciar variações nas quantidades dos seus componentes principais. Por essa razão, não é obrigatório que na sua rotulagem figure a correspondente composição química

LOCAL DE EXPLORAÇÃO E NOME DA CAPTAÇÃO

As águas minerais naturais e as águas de nascente são provenientes de aquíferos localizados e de captações devidamente identificadas.

Assim, na rotulagem das águas minerais naturais e das águas de nascente é obrigatória a identificação do nome da captação e do local da exploração.

O nome da captação (ou o local da exploração) poderá ser incluído na designação comercial de uma água mineral natural ou água de nascente desde que a água seja captada (ou localizada) tal como indicado e que não induza em erro o consumidor quanto à sua origem.

Porém, importa sublinhar, que se uma água mineral natural ou uma água de nascente tiver designação comercial diferente do nome da captação ou do local da exploração estas menções deverão ser indicadas com caracteres cujas dimensões sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia à altura e à largura dos maiores caracteres utilizados.

MENÇÕES CONDICIONADAS

Mediante autorização das autoridades competentes, após parecer favorável da Direcção Geral da Saúde, as águas minerais naturais poderão utilizar as menções “estimula a digestão”, “pode favorecer as funções hepático-biliares”.

Poderão, igualmente ser autorizadas menções semelhantes desde que não estejam em contradição com os seguintes princípios e critérios fixados:

MENÇÕES

CRITÉRIOS

Oligomineral ou pouco mineralizada

O teor de sais minerais, calculado como

resíduo fixo, não é superior a 500 mg/l

Muito pouco mineralizada

O teor de sais minerais, calculado como

resíduo fixo, não é superior a 50 mg/l

Rica em sais minerais

O teor de sais minerais, calculado como

resíduo fixo, é superior a 1500 mg/l

Bicarbonatada

O teor de bicarbonato é superior a 600 mg/l

Sulfatada

O teor em sulfatos é superior a 200 mg/l

Cloretada

O teor em cloro é superior a 200 mg/l

Cálcica

O teor em cálcio é superior a 150 mg/l

Magnesiana

O teor em magnésio é superior a 50 mg/l

Fluoretada ou contendo flúor

O teor em flúor é superior a 1 mg/l

Ferruginosa ou contendo ferro

O teor em ferro bivalente é superior a 1 mg/l

Gasocarbónica

O teor em gás carbónico livre é superior a 250 mg/l

Sódica

O teor em sódio é superior a 200 mg/l

Convém para um regime pobre em sódio

O teor em sódio é inferior a 20 mg/l


MENÇÕES PROIBIDAS

O princípio geral é o da proibição de todas e quaisquer menções susceptíveis de poder induzir em erro o consumidor.

Especificamente no que respeita às águas minerais naturais é proibido, tanto nas embalagens como nos rótulos ou na publicidade, o uso de indicações, imagens ou sinais que sugiram características que a água não possui, designadamente, a origem, a data de autorização da exploração, os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade.

No que respeita às águas de nascente, ou quaisquer outras águas acondicionadas é expressamente proibido que estas introduzam menções susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural.

São, também, proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural (ou a uma água de nascente) propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana, designadamente, as menções “medicinal” e “minero-medicinal”.

Assinala-se, também, que a legislação proíbe expressamente a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural ou de uma água de nascente proveniente da mesma captação.

MODO DE MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS MENÇÕES

A informaçäo obrigatória deve ser inscrita num local em evidência, visível, de forma a ser claramente legível e indelével (quando adequado).

Não deve estar:
- Oculta, escondida;
- Dissimulada;
- Interrompida por qualquer outro meio escrito ou elementos pietóricos ou qualquer outro elemento interferente;
- Em fundos com imagens confusas ou com autocolantes a tapar a informaçäo obrigatória;
- Informaçäo voluntária em detrimento do espaço disponível para informações alimentares obrigatórias.

Como regra as menções obrigatórias quando figurem na embalagem ou no rótulo  devem ser inscritas com letra de tamanho mínimo («altura de x»),   igual ou superior a 1,2 mm.

No caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 8 cm2, o tamanho mínimo da letra   deve ser pelo menos 0,9 mm (« altura de X»)

ALEGAÇÕES DE SAÚDE PARA A ÁGUA

Com a publicação do Regulamento nº 432/2012, de 25 de Maio, foi estabelecida uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de risco de doença ou desenvolvimento e a saúde das crianças.

Para as águas foram aprovadas duas alegações de saúde :
- A água contribui para a manutenção de funções físicas e cognitivas normais
- A água contribui para a manutenção da regulação normal da temperatura corporal

De acordo com o Guia de aplicação “Flexibilidade na redacção das alegações de saúde”, adoptado pela DGAV, são aceitáveis as seguintes redacções alternativas para  “contribui para …”:
- “Ajuda no …”
- “Participa num …”
- “Tem papel no …”
- “Apoia o …”

Não são aceitáveis, entre outras, as seguintes redacções:
- “é importante …”
- “é essencial …”

MENÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE GESTÃO DE EMBALAGENS

No caso de produtos embalados em embalagens reutilizáveis, são relevantes as seguintes menções:
- pode ser colocado um símbolo específico (de colocação facultativa) para informar o consumidor de que a embalagem é reutilizável (Decreto Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro);
- a Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro estabelece que o valor do depósito deve ser indicado claramente na embalagem ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.

No caso de embalagens não reutilizáveis:
- o mesmo Decreto Lei prevê a colocação do símbolo específico do respectivo sistema integrado, nos termos que vierem a ser definidos pela respectiva entidade gestora;
- é ainda admitida a marcação das embalagens com símbolos ou menções destinados a facilitar a identificação dos materiais, devendo tais símbolos ou menções estar conformes com regulamentação especial a publicar.

As regras indicadas ou outras semelhantes podem (facultativamente) estar mencionadas, em todo ou em parte, na rotulagem das águas minerais naturais e das águas de nascente

Águas Minerais e de Nascente de Portugal
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