Produtos
- Definição e características
- Variedade e diversidade
- Diferentes tipos de água
- Legislação
- Recurso Geológico
- Directiva Europeia
- Rotulagem
Directiva Europeia
Além da legislação mencionada, esta actividade está, igualmente, regulamentada por legislação comunitária e nacional, no que respeita ao acondicionamento, à rotulagem e à comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente.
A directiva europeia que enquadra e regulamenta a exploração e a comercialização de águas minerais naturais foi assinada em 15 de Julho de 1980 (Directiva 80/777/CEE) e inclui uma definição de água mineral natural assente em quatro características essenciais:
• origem subterrânea e protegida;
• pureza bacteriológica original;
• estabilidade dos componentes físico-químicos;
• eventuais efeitos favoráveis à saúde.
Em 1996, a directiva europeia foi parcialmente revista (Directiva 96/70/CE) e passou a incluir, também, a definição de “água de nascente”, assente em duas características fundamentais:
• parâmetros físico-químicos idênticos aos estabelecidos para as demais águas destinadas ao consumo humano;
• pureza bacteriológica original.
A estas duas categorias de águas naturais impõe-se o mesmo conjunto de exigências, que visam assegurar uma qualidade única, em especial:
• a obrigação de engarrafamento no local da nascente;
• a interdição de transporte em cisternas;
• a proibição de todo e qualquer tratamento capaz de alterar as características essenciais da água.
A 26 de Junho de 2009 foi publicada a Directiva nº 2009/54/CE , de 18 de Junho, que republica de forma consolidada a Directiva nº 80/777/CE, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Directiva 96/70/CE e que, no fundamental, clarifica a atribuição de competências à Comissão Europeia no que respeita a procedimentos de comitologia, não carecendo portanto de transposição para a legislação portuguesa.
O quadro legal comunitário foi, num primeiro momento, transposto para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto. Posteriormente, foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Julho, que passou também a abranger as águas de nascente. É neste diploma legal que se encontram definidas e caracterizadas as águas minerais naturais e as águas de nascente, bem como estão estabelecidas as regras relativas ao acondicionamento e comercialização das mesmas.
Importa assinalar, também, o Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de Março, em que se estabelecem limites para certos elementos eventualmente presentes nas águas minerais naturais e em que se fixam certas menções específicas nos rótulos.
Em resumo, a legislação em vigor consagra três características comuns às águas minerais e às águas de nascente: (i) origem subterrânea, (ii) puras no local de captação, (iii) isentas de quaisquer tratamentos que lhes adulterem as características intrínsecas.
Por oposição às águas da torneira, as águas naturais oferecem-se ao consumidor com sais minerais, oligoelementos e até um microbismo específico, que resulta da respectiva história geológica, das interacções da água com a rocha e de uma génese em ecossistemas bem-conservados.





