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Decreto Lei n.º 72/2004, de 25 de Março, referente a Águas Minerais Naturais e Águas de Nascente
25/03/2004
Este diploma legal estabelece os limites de concentração e as menções constantes no rótulo para certos constituintes eventualmente presentes na águas mineral natural e define as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente. Esta legislação entra em vigor imediatamente sem prejuízo do regime transitório previsto no art.º 12º que estabelece o seguinte: - A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes, podendo os produtos acondicionados e rotulados antes da entrada em vigor do Decreto Lei (dia 25 de Março de 2004) ser distribuídos até ao esgotamento das existências. - Até 1 de Janeiro de 2006 as águas minerais naturais devem estar em conformidade com os limites máximos de concentração previstos para os constituintes, excepto no caso do flúor e do níquel em que esse prazo é prorrogado até 1 de Janeiro de 2008.

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