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MITOS DAS ÁGUAS ENGARRAFADAS: REALIDADE PORTUGUESA NÃO PODE SER COMPARADA COM A REALIDADE NORTE AMERICANA
19/05/2015
Com frequência a comunicação social compara as águas engarrafadas nos EUA com a realidade portuguesa. É incorrecto pois são realidades não comparáveis. 

Nos EUA, as águas engarrafadas reportam – se, frequentemente, a águas tratadas e / ou preparadas, ou seja, águas que foram objecto de tratamento antes de serem comercializadas, que não têm uma origem identificada e uma pureza original. 

Ao contrário, em Portugal, 99 % das águas engarrafadas e comercializadas são águas minerais naturais e águas de nascente, caracterizadas por serem 100% naturais, identificadas pela sua origem e isentas de qualquer contaminação e ou tratamento químico.

Mas, para lá das questões culturais, de tradição e de hábitos das populações, a legislação europeia e portuguesa é bastante distinta da legislação nos EUA.

A regulamentação nacional das águas minerais naturais e de nascente é especialmente exigente para as águas minerais e de nascente, cujos conceitos são desconhecidos nos EUA.

Em Portugal, uma definição de água natural assenta em características essenciais:
• Origem subterrânea e protegida;
• Pureza bacteriológica original;
• Obrigação de engarrafamento no local da nascente;
•  Interdição de transporte em cisternas;
•  Proibição de todo e qualquer tratamento capaz de alterar as características essenciais da água;
•  Obrigatoriedade de estabilidade dos componentes físico-químicos, no caso das águas minerais naturais.

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Em Portugal o rótulo de uma água natural permite ao consumidor dispor da informação necessária para se inteirar das características da água que vai ingerir. Esta informação serve também para despistar eventuais adulterações deste produto natural.

No rótulo de uma água natural engarrafada, é obrigatória a indicação do local de exploração e/ou o nome da nascente ou do furo, de onde foi extraída.

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Em Portugal, a qualificação de águas minerais naturais ou de águas de nascente é particularmente exigente. A título exemplificativo a lei exige:
- Um estudo hidrogeológico da área, com a descrição dos furos executados, das captações existentes, com a caracterização físico-química e bacteriológica da água, a indicação do caudal e da temperatura obtidos, bem como a apreciação da zona envolvente do ponto de vista da vulnerabilidade à poluição:
- 12 análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais para comprovar a qualidade da água, realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;
- Análise química completa;
- Parecer da Direcção-Geral da Saúde;
- Projecto das captações definitivas;
- Memória descritiva do aproveitamento económico da água mineral.

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De notar que, em Portugal, as águas minerais naturais pertencem ao domínio público do Estado e são aproveitadas em regime de concessão e que as águas de nascente, sendo igualmente recursos geológicos sujeitos a exigentes normas de licenciamento e protecção, pertencem ao domínio privado e são aproveitadas em regime de licenciamento.