REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE BASES DOS RECURSOS GEOLÓGICOS -
03/10/2016
A Direcção Geral de Geologia e Energia (DGEG) lançou no seu site o processo de consulta pública referente à proposta de Decreto-lei a regulamentar a Lei n.º 54/2015 que abrande Águas Minerais Naturais, Águas Minero Industriais, Recursos Geotérmicos e Águas de Nascente.
A consulta pública decorreu até ao passado dia 9 de Setembro.
A APIAM recolheu todas as observações e comentários das empresas do sector que transmitiu de forma consolidada à Direcção Geral de Energia e Geologia, através da respectiva plataforma informática
Todos os contributos estão a ser compilados pela DGGE para serem enviados para o Secretário de Estado da Energia.
Neste âmbito, a APIAM saudou a iniciativa legislativa e assinalou partilhar os objectivos gerais propostos que considerou muito positivos, aliás no desenvolvimento de princípios já consagrados na lei de bases dos recursos geológicos.
Na verdade, são de grande alcance e relevância, os poderes (deveres!), de supervisão atribuídos ao Ministro da tutela pela área da geologia, designadamente:
- «Assegurar que o aproveitamento dos recursos hidrogeológicos se integra na actividade económica do País, de modo a contribuir, da melhor forma, para o bem geral e para o desenvolvimento harmónico da economia»
- «Assegurar uma exploração sustentável dos recursos hidrogeológicos, económica, social, ambiental e territorial»
- «Atender os valores da transparência e da segurança na atração do investimento, do interesse público dos recursos geológicos integrados no domínio público do Estado e da sua natureza insubstituível e não deslocalizável,….»
Todavia, a APIAM teve de sinalizar a preocupação que merecem certas propostas do articulado que não permitem assegurar a sustentabilidade das explorações do recurso hidromineral e a competitividade do sector das águas minerais naturais e das águas de nascente.
Em particular a APIAM referiu no seu contributo que não compreende certos opções da proposta que por não atenderem a circunstâncias específicas se traduzem, na prática, na imposição de custos e encargos de exploração adicionais e de um modelo de monitorização desajustado.
São exemplo dessas opções, sem prejuízo de outras assinaladas no comentário na especialidade, sobre o sistema de monitorização online de alguns parâmetros das captações e sobre encargos de exploração.
Com efeito, a APIAM não pode aceitar que em sede de regulamentação da lei de bases dos recursos geológicas venha a ficar consagrada uma exigência de monitorização, cuja utilidade não compreendemos e que resulta de uma experiência piloto (assente na adesão voluntária das empresas) que não está sustentada num relatório técnico a validar os objectivos inicialmente propostos (levantamento dos pontos positivos e negativos), que não tenha sido avaliada com o sector, que não dá garantias relativamente a certas questões sensíveis (nomeadamente, de competitividade e fiabilidade), que não demonstrou a sua utilidade e que não tem paralelo em qualquer país europeu.
Para a APIAM a monitorização para a exploração racional dos aquíferos hidrominerais e/ou geotérmicos é de grande importância, como já acontece com os programas de controlo analítico e com recurso aos relatórios dos Directores Técnicos (exigências que podem pode ser reforçadas), mas a imposição de um sistema online é manifestamente excessiva e carece totalmente de fundamento.
Relativamente aos encargos de exploração, a APIAM defende, apesar da discordância de principio que já teve ocasião de expressar aquando dos contributos que deu a propósito da lei de bases, a reformulação da proposta, de forma a que, para o efeito de calculo desse valor:
1) sejam seguidos e consagrados critérios associados à rentabilidade económica das explorações e à competitividade do sector;
2) sejam eliminados critérios de ponderação relacionados com o valor do recurso na captação e com a presunção de que o coeficiente de aproveitamento do recurso não poderá ser inferior a 70%;
3) que possam ser deduzidos custos de investimento com a valorização e protecção do recurso água mineral natural e;
4) que possam ser considerados quadros contratuais transitórios de adaptação gradual a novos regimes e que privilegiem a estabilidade e a previsibilidade, por oposição a mecanismos de revisão automática sujeitos a prazo de 5 anos e, na sua falta, à subsequente aplicação de penalizações suplementares.
Lembra-se que o regime legal que enquadra a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais e das águas de nascente está sujeito à disciplina da Lei nº 54 / 2015, que estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de bases dos recursos geológicos.
Em 2015, o legislador reafirmou a opção de integrar as águas minerais naturais no domínio público do Estado, reposicionando este recurso natural como de elevado interesse para o Estado Português. Por seu lado, as águas de nascente, também elas recurso geológico relevante, continuaram fora da dominialidade pública.